CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 231
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.


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Resumo Jurídico

Proteção e Garantia dos Povos Indígenas no Brasil

O artigo 231 da Constituição Federal do Brasil dedica-se à proteção e garantia dos direitos dos povos indígenas, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Pontos Fundamentais:

  • Direitos Originários sobre as Terras: A Constituição estabelece que os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são originários, ou seja, anteriores à própria formação do Estado brasileiro. Isso significa que a posse e o uso dessas terras não dependem de concessão estatal, mas sim do reconhecimento de sua ocupação histórica e tradicional.

  • Demarcação de Terras: É dever do Estado demarcar e proteger essas terras indígenas. O processo de demarcação visa identificar e consolidar as áreas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, garantindo sua posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • Uso e Usufruto Exclusivo: A Constituição garante aos indígenas o uso e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes em suas terras. Isso inclui o direito de explorar os recursos hídricos, minerais e vegetais, desde que seja para o sustento de suas comunidades e para a preservação do meio ambiente.

  • Proibição de Remoção: Os indígenas não podem ser removidos de suas terras, exceto em casos excepcionais e com a devida autorização do Congresso Nacional, após consulta às comunidades afetadas e para fins de segurança nacional ou em caso de grave violação dos direitos constitucionais.

  • Respeito à Organização Social, Costumes e Tradições: O ordenamento jurídico brasileiro reconhece e respeita a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas. Isso implica em uma política indigenista que leve em consideração a diversidade cultural e a autodeterminação desses povos.

  • Intervenção e Proteção: O Estado tem o dever de intervir para proteger essas terras e os direitos dos indígenas contra quaisquer ameaças, sejam elas invasões, exploração ilegal de recursos naturais ou quaisquer outras formas de violação.

  • Consulta e Participação: Em decisões que afetem diretamente suas terras e seus direitos, os povos indígenas têm o direito de serem consultados e de participarem do processo decisório.

Em suma, o artigo 231 da Constituição Federal consagra um arcabouço jurídico robusto para a proteção dos povos indígenas no Brasil, reconhecendo sua importância cultural e histórica e assegurando seus direitos fundamentais, com especial atenção à questão territorial.